Afinal, carros podem ou não ser parados em blitz com mudanças no CTB?
Afinal, carros podem ou não ser parados em blitz com mudanças no CTB?
Confira o que diz a lei sobre o que pode ou não com os carros parados em blitz.
Com as mudanças no Código de Trânsito Brasileiro, o CTB, vigentes em 2016, através da Lei nº 13.281, a apreensão do veículo deixou de ser uma penalidade aplicável. No entanto, medidas administrativas como retenção e remoção do automóvel são válidas. Entenda como funciona cada uma delas.
Todo condutor que circula em território brasileiro deve seguir as regras estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, o CTB. No entanto, o conjunto de leis é mudado e atualizado com certa constância. E a cada alteração, muitos motoristas ficam em dúvida do que é válido ou não.
Em 2016, o CTB foi modificado após aprovação da Lei nº 13.821, entre as atualizações estava o fim da apreensão do veículo como penalidade. A alteração se deu através da revogação do Inciso 4 do Artigo 256:
“A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – multa;
III – suspensão do direito de dirigir;
IV – (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)
V – cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI – cassação da Permissão para Dirigir;
VII – frequência obrigatória em curso de reciclagem.
§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.”
Medida administrativa de retenção e remoção do automóvel é válida
Mesmo com o fim do Inciso 4 do Artigo acima, o automóvel ainda pode ser retido e removido como medida administrativa, que tem o papel de cumprir uma função complementar à penalidade principal, como a multa, por exemplo. No entanto, a retenção e a remoção possuem papéis diferentes.
Retenção do automóvel
A primeira delas constitui na paralisação do automóvel no mesmo local da blitz até que seja possível resolver o problema encontrado, como por exemplo, a falta do cinto de segurança por parte do motorista ou algum passageiro, ou até mesmo a falta de um condutor habilitado.
Nesses dois casos, o motorista terá como penalidade a multa, e a medida administrativa será a retenção do automóvel até a resolução do problema. Ainda no exemplo citado, a colocação do cinto de segurança e a chegada de um condutor apto a dirigir.
Remoção do automóvel
Já a remoção é responsável por remover o automóvel do local da blitz, onde o motorista, em um momento posterior, deverá seguir uma série de procedimentos para a recuperação do carro, como o pagamento de multas, e a resolução do problema encontrado.
Além disso, o condutor irá se responsabilizar por gastos como taxas, diária do pátio e custos de guincho.
Por outro lado, a introdução do Artigo 270 do CTB também afirma que dependendo da falha encontrada no automóvel, mesmo que caiba medida administrativa de remoção, caso o veículo ofereça condições de segurança, ele poderá ser liberado.
Art 270 CTB: O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
§ 2º Quando não for possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, deverá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se ao condutor prazo razoável, não superior a 30 (trinta) dias, para regularizar a situação, e será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião.
Fonte: Garagem 360