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Portaria Detran-232, de 15-05-2015

Portaria Detran-232, de 15-05-2015

Dispõe sobre a habilitação de Empresa Credenciada de Vistoria – ECV, para prestação do serviço de
vistoria móvel no Estado de São Paulo e sobre a homologação de sistemas para registro e monitoramento
de vistorias móvel no Estado de São Paulo e dá outras providências

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP,
Considerando as competências previstas no artigo 22, da Lei 9.503, de 23-09-1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro – CTB e no inciso II, do artigo 10, da Lei Complementar 1.195, de 17-01-2013, que transforma o Departamento Estadual
de Trânsito – DETRAN em autarquia, e dá providências correlatas;
Considerando o disposto no artigo21 da Portaria DETRANSP 1.681, de 23-10-2014;
Considerando a conveniência técnica e administrativa de que as vistorias de veículos obedeçam a critérios e procedimentos
uniformes em todo o estado de São Paulo;
Considerando a necessidade de se oferecer o serviço de vistoria com maior eficiência e comodidade para a sociedade,
inclusive para casos de difícil atendimento por postos fixos de vistoria;
Considerando que a homologação da tecnologia a ser utilizada na realização da vistoria móvel configura-se atividade
essencial para a garantia da segurança neste processo, resolve:
CAPÍTULO I – DO OBJETO
Artigo 1º – Ficam estabelecidos por esta Portaria os requisitos, critérios e regras para a prestação do serviço de vistoria
móvel, compreendida como aquela prestada exclusivamente por Empresa Credenciada de Vistoria – ECV, devidamente habilitada
nos termos desta Portaria e excepcionalmente fora do estabelecimento credenciado, nos termos do artigo 21 da Portaria
DETRAN-SP 1.681, de 23-10-2014.
CAPÍTULO II – DA VISTORIA MÓVEL
Artigo 2º – As Empresas Credenciadas de Vistoria – ECVs que desejarem prestar o serviço de vistoria móvel no Estado de São
Paulo deverão dispor de sistema homologado pelo DETRAN-SP e habilitar-se por meio de pedido dirigido à Diretoria de Veículos
desta autarquia.
Artigo 3º – A habilitação para prestação dos serviços de vistoria móvel será concedida apenas a empresa de vistoria
devidamente credenciada perante o DETRAN-SP, desde que não tenha sofrido, nos 12 (doze) meses anteriores, sanção de
suspensão pelo cometimento de infração prevista na Portaria 1.681/2014 e Resolução CONTRAN 466/2013.
§ 1º – A realização de vistoria móvel não deverá causar prejuízo à prestação do serviço adequado de vistoria fixa, em
especial no que se refere a sua regularidade, continuidade, eficiência e segurança, sob pena de serem aplicadas à Empresa
Credenciada de Vistoria – ECV as sanções previstas nos artigos 23 a 25 da Portaria DETRAN-SP 1.681, de 23-10-2014, e artigos
9º a 13 da Resolução CONTRAN 466, de 11-12-2103.
§ 2º – À suspensão e à cassação do credenciamento de Empresa Credenciada de Vistoria – ECV habilitada para a realização
de vistoria móvel corresponderão, respectivamente, a automática suspensão ou cassação de sua habilitação.
Artigo 4º – A vistoria móvel somente poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:
I – veículo indenizado integralmente por companhia seguradora, em razão de sinistro, quando a vistoria deverá ocorrer no
respectivo pátio, nos termos desta Portaria, exclusivamente para fim de registro em nome da companhia autorizada;
II – veículo recuperado por instituição financeira por intermédio de ordem judicial ou entrega amigável, ou por ela
alienado, quando a vistoria deverá ocorrer no respectivo pátio, exclusivamente para fim de registro em nome da instituição
autorizada ou do adquirente;
III – veículo adquirido ou comercializado por pessoa jurídica cadastrada junto ao Detran-SP cujo objeto social seja a
comercialização de veículos, quando a vistoria deverá ocorrer no respectivo estabelecimento comercial, e desde que aquela
seja adquirente ou proprietária registrada do veículo vistoriado;
IV – veículo apreendido em pátio público e cuja liberação esteja condicionada a serviço dependente de vistoria, exceto nos
casos em que esteja prevista a exigência de revistoria, conforme regulamentação específica;
V – veículo leiloado, por órgão público, para fins de transferência ao arrematante, exceto nos casos em que esteja prevista
a exigência de revistoria, conforme regulamentação específica;
§ 1º – A vistoria em área descoberta do estabelecimento da empresa credenciada, na hipótese prevista no parágrafo
único do artigo 21 da Portaria Detran-SP 1681/2014, somente poderá ser realizada através do sistema de que trata o artigo
2º desta portaria.
§ 2º – Serão ainda aceitos laudos de vistorias realizadas fora do estabelecimento da empresa credenciada, também através do
sistema de que trata o artigo 2º desta portaria, de veículos com peso bruto total superior a 10.000 kg.
§ 3º – A realização de vistoria móvel em situação diversa das previstas neste artigo não será válida para fins de transferência
do veículo ou concretização do serviço solicitado, além de caracterizar as infrações previstas nos incisos III e IV do artigo 11
da Resolução CONTRAN 466, de 11-12-2013.
CAPÍTULO III – DA HABILITAÇÃO
Artigo 5º – A Empresa Credenciada de Vistoria – ECV que desejar prestar o serviço de vistoria móvel no Estado de São
Paulo deverá apresentar ao Protocolo Geral do DETRAN-SP requerimento dirigido à Diretoria de Veículosdo Departamento
Estadual de Trânsito de São Paulo, demonstrando:
I – estar credenciadanos termos da Portaria DETRAN 1.681/2014 e atos posteriores;
II – possuir sistema informatizado para realização  de vistoria móvel de identificação veicular, homologado nos termos do
ANEXOS I e II desta Portaria;
III – possuir, em seu quadro de pessoal permanente, vistoriador(es) com treinamento específico para realização de
vistoria móvel de identificação veicular.
Artigo 6º – A habilitação para prestação dos serviços de vistoria móvel será deferida independentemente de publicação em
Diário Oficial, a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, não implicando qualquer ônus para o DETRAN-SP, e
sua validade coincidirá com a do credenciamento da empresa requerente, estando sua continuidade sujeita à comprovação dos
requisitos a cada renovação do credenciamento.
CAPÍTULO IV – DAS REGRAS PARA REALIZAÇÃO DA VISTORIA MÓVEL
Artigo 7º – A realização da vistoria móvel de identificação veicular deverá respeitar as seguintes regras:
I – Na hipótese do inciso I do “caput” do artigo 4º, deverá constar obrigatoriamente como adquirente do veículo companhia
constante do cadastro de seguradoras do DETRAN-SP e o local de realização da vistoria deverá ser cadastrado como pátio
da respectiva companhia;
II – Na hipótese do inciso II do “caput” do artigo 4º, deverá constar obrigatoriamente como adquirente ou proprietário-vendedor
do veículo empresa constante do cadastro de instituições financeiras do DETRAN-SP e o local de realização da vistoria
deverá ser cadastrado como pátio da respectiva instituição;
III – Na hipótese do inciso III do “caput” do artigo 4º, deverá constar obrigatoriamente como adquirente ou proprietário-vendedor
do veículo empresa cadastrada no DETRAN-SP como loja ou concessionária de veículo e o local de realização da vistoria
deverá ser o local do estabelecimento cadastrado;
IV – Nas hipóteses dos incisos IV e V do “caput” artigo 4º, a vistoria somente poderá ser realizada em local registrado como
pátio de apreensão de veículos por órgão público;
V – Na hipótese do §1º do artigo 4º, o sistema verificará o atendimento do peso bruto total registrado no cadastro do
veículo e o local de realização da vistoria deverá ser o local do estabelecimento da empresa credenciada;
VI – Na hipótese do §2º do artigo 4º, o sistema verificará o atendimento do peso bruto total registrado no cadastro do
veículo.
§ 1º – O cadastro da loja ou concessionária de veículo ficará condicionado ao cumprimento das regras de registro de entrada
e saída de veículos, nos termos de regulamentação específica.
§ 2º – O DETRAN-SP disponibilizará em seu sítio eletrônico o rol de locais autorizados à realização de vistoria móvel nos
termos dos incisos I a V do “caput” deste artigo.
CAPÍTULO V – DA HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO
Artigo 8º – O sistema informatizado para realização de vistoria móvel de identificação veicular obedecerá às especificações
técnicas constantes dos Anexos I e II desta Portaria.
Artigo 9º – As empresas interessadas em homologar o sistema previsto no artigo 2º desta Portaria deverão apresentar ao
protocolo geral do DETRAN-SP requerimento dirigido à Diretoria de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo.
§ 1º – Deverão acompanhar o pedido de homologação:
I – documentação relativa à habilitação jurídica:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações,
acompanhado de documentos da eleição de seus administradores;
b) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de
registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
c) certidão negativa de falência expedida pelo cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica, datada de, no máximo,
60 (sessenta) dias anteriores à solicitação do credenciamento;
II – documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista:
a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente
ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;
c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;
d) certidão negativa de existência de débitos trabalhistas, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho
– CLT, expedida pela Justiça do Trabalho;
e) declaração da empresa e de todos seus sócios atestando que não atuam em atividades conflitantes, definidas no § 4º
deste artigo.
III – documentação relativa à qualificação técnica:
a) descrição detalhada da solução que pretende homologar, contemplando as especificações técnicas previstas nos anexos I
e II desta Portaria.
b) Apresentação de atestado de capacidade técnica comprovando que a empresa interessada desenvolveu e realizou
manutenção de sistemas informatizados para o registro e monitoramento de vistorias veiculares e respectiva utilização no
âmbito de Departamento de Trânsito.
§ 2º – Os documentos poderão ser apresentados em cópia simples, à exceção das certidões e atestados, que deverão ser
apresentados no original.
§ 3º – Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a administração aceitará como válidas
as expedidas até 90 dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de homologação, desde que corretamente
instruído com todos os documentos exigidos.
§ 4º – Não serão homologadas as soluções de empresas:
I – que exerçam ou cujo sócio ou proprietário, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau, exerça,
diretamente ou por meio de sociedade empresária da qual faça parte, outra atividade relacionada às atribuições do DETRAN-SP
ou por ele disciplinada, tais como:
a) serviço de vistoria veicular ou de identificação veicular;
b) despachante documentalista;
c) remarcação de motor ou chassi;
d) venda e revenda de veículos;
e) leilão de veículos, inclusive sua preparação;
f) seguros de veículos;
g) recolha, depósito e guarda de veículos, removidos e apreendidos por infração às normas de trânsito;
h) empresas de análise de crédito ou venda de informação.
II – da qual participe empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do DETRAN-SP ou de outras esferas
e poderes, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;
III – que possua em seu quadro de pessoal empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do DETRAN-SP ou de
outras esferas e poderes, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;
Artigo 10 – Recebido o requerimento de homologação, o DETRAN-SP designará data para, acompanhado de
representante(s) legal(is) da empresa requerente, realizar teste de conformidade para verificação da solução a ser homologada e
o atendimento das especificações técnicas previstas nos Anexos I e II desta Portaria.
Artigo 11 – Após o teste de conformidade, caberá ao Diretor de Veículos do DETRAN-SP apreciar o requerimento, homologando
ou não a solução apresentada.
Artigo 12 – A homologação da solução será atribuída a título precário, não implicando qualquer ônus para o Estado, podendo
ser revogada a qualquer tempo.
Artigo 13 – A continuidade da homologação dependerá, ainda, da adaptação da solução a futuras regulamentações de
ordem técnica por parte do DETRAN-SP ou outro órgão competente para tal fim.
Artigo 14 – A empresa ou a solução homologada que, a qualquer tempo, deixar de atender às disposições desta Portaria terá
sua homologação cancelada pelo DETRAN-SP, ficando proibida de disponibilizar a solução para empresas de vistoria e devendo
repassar sua base de dados integral ao DETRAN-SP no prazo de 48 horas, inclusive minúcias.
§ 1º – A empresa que tiver sua homologação cancelada só poderá requerer nova homologação após decorridos dois anos
de seu cancelamento.
§ 2º – A restrição prevista no § 1º deste artigo se estende aos sócios da empresa cuja homologação foi cancelada, bem como a
seus cônjuges, companheiros(as) e parentes até o segundo grau.
Artigo 15 – Aplicam-se à vistoria móvel e às soluções homologadas na forma do Artigo 9º desta Portaria, no que couber, as
regras e critérios previstos na Portaria DETRAN-SP 1.681/2014 e nos demais regulamentos deste órgão ou do DENATRAN/CONTRAN.
Artigo 16 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
ESPECIFICAÇÃO FUNCIONAL PARA HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO PARA A REALIZAÇÃO DE VISTORIA
MÓVEL DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR
1 – DO OBJETO
A presente especificação funcional define as regras para homologação de sistema informatizado para a realização de vistoria
móvel de identificação veicular responsável pelo processo de controle e emissão dos documentos eletrônicos disponíveis
no sistema eletrônico de vistoria do DETRAN-SP, por meio da busca das informações de veículos na BASE do DETRAN/BIN/
DENATRAN para o cumprimento do disposto nesta portaria e nas demais normas aplicáveis à matéria.
2 – INTRODUÇÃO
A especificação funcional aqui apresentada descreve as principais características a serem exigidas de cada INTERESSADA,
sendo necessária para integração ao sistema eletrônico de vistoria do DETRAN-SP, por meio de usuário e senha fornecidos
pelo DETRAN-SP, a implantação de sistema de informática destinado a executar as seguintes funções:
a) comunicação redundante com os sistemas de emissão de documento eletrônico localizados nas Empresas Credenciadas
de Vistoria – ECV;
b) sistema local, instalado em dispositivo tipo “tablet” ou “smartphone”, com módulos restritos de comunicação web
para interligação com a ECV, e sistema baseado em tecnologia “webservice” para interligação com o DETRAN-SP;
c) armazenamento e guarda em ambiente seguro, próprio ou locado, que garanta a integridade, disponibilidade e confidencialidade
de laudos e imagens das vistorias móveis de cada ECV, independentemente da continuidade do uso de sua
solução, por 5 anos, com a disponibilidade de portal integrado de gerenciamento de arquivos e documentos com possibilidade
de recuperação imediata por parte do DETRAN-SP de imagens, em tamanho e resolução original;
d) gravação dos resumos das imagens (MD5), gerado pelo dispositivo no momento da captura, que deverá ocorrer no
ambiente do sistema, através de dispositivo móvel com capacidade para processamento, do tipo “tablet” ou “smartphone”,
impedindo a anexação de imagens capturadas fora da aplicação, exceto nos casos de imagem de motor de difícil acesso, caso
em que a captura deverá ser realizada por meio de dispositivo tipo boroscópio também integrado à aplicação, ou nos casos de
numeração inacessível, em que a imagem poderá ser captada após a desmontagem do motor;
e) disponibilidade de “call center”, através de rede VoIP e/ou telefônica, para suporte aos usuários dos sistemas e às
empresas de vistoria (ECVs), disponibilidade de operação 8h x 5d;
f) controle do cadastramento e validação dos usuáriosatravés de biometria por intermédio de reconhecimento facial;
g) registrar todos os veículos que iniciaram o procedimento de vistoria veicular móvel, inclusive dos que possuam inconformidade
– indicando qual(is) é(são) – ou cujo procedimento tenha sido interrompido, qualificando-se a causa da interrupção;
h) comunicação com a base de dados BIN/DETRAN via “webservice”, sendo que a quantidade de consultas não pode
ser superior a 110% da quantidade de laudos emitidos;
i) comunicação via VPN até a regularização do link dedicado com o DETRAN, que deverá ocorrer em até 120 dias da publica-
ção desta Portaria;
j) utilização de “datacenter” para “backup”;
k) capacidade de operação 24h x 7d;
l) servidores espelhados de processamento e armazenamento no local;
m) redundância dos “links” de comunicação, possuindo fornecedores de banda ou tecnologias diferentes. O tempo de
processamento das transações deverá ser de até 3 segundos em pelo menos 80% do tempo;
n) geração obrigatória de relatórios;
o) manual do usuário atualizado;
p) desenvolvimento de “webservice client” com a PRODESP;
3 – REQUISITOS TÉCNICOS FUNCIONAIS
3.1 REQUISITOS NECESSÁRIOS DA EMPRESA INTERESSADA
3.1.1 INFRA-ESTRUTURA NECESSÁRIA
A) LOCAL:
A INTERESSADA deverá dispor de local adequado e exclusivo contendo:
a) instalações elétricas adequadas, com apresentação de ART;
b) proteção contra quedas de energia de no mínimo duas horas;
c) proteção contra incêndios conforme legislação municipal;
d) segurança física do local com sistema de alarmes 24h x 7d x 365d;
e) acesso físico à sala do CPD controlado por Biometria;
f) sistema de ar condicionado redundante;
g) certificação e atendimento às normas ISO NBR 27.001;
h) atendimento às normas ISO NBR 11.515 em relação ao armazenamento dos dados;
i) certificação de qualidade ISO NBR 9001;
j) em até 120 (cento e vinte dias) da publicação desta Portaria, certificação e atendimento à norma ISO NBR 20.000;
k) firewall, IDS (Intrusion Detection System) e IPS (Intrusion Prevention System).
B) REDUNDÂNCIA:
Deverá ser implantado um sistema redundante em um “datacenter” para substituição na ocorrência de panes, com as
seguintes características:
a) planos de contingência. O tempo máximo de indisponibilidade do sistema é de até 30 minutos;
b) presença nos principais pontos de troca de tráfego da Internet;
c) firewall e IDS (Intrusion Detection System)
d) sistemas de detecção e combate a incêndio;
e) vigilância 24h x 7d x 365d;
f) contrato de confidencialidade e sigilo;
C) COMUNICAÇÃO COM O DETRAN/PRODESP
Considerando que o sistema de vistoria do DETRAN-SP está hospedado no datacenter da PRODESP, toda a interface de comunicação
com a PRODESP será realizada através de “webservice” seguro para consultas e inserção de dados, sendo necessária a
implantação de um link dedicado com velocidade mínima de 2 Mb full de comunicação com a PRODESP.
D) SERVIDORES
Todos os servidores envolvidos na INTERESSADA terão que ser oriundos de fabricante possuidor de certificação ISO 9001
para manufatura.
Será necessário que a INTERESSADA tenha no mínimo:
a) servidor de banco de dados redundante;
b) tempo de processamento das transações de até 3 segundos em pelo menos 80% do tempo.
E) SEGURANÇA DA TRANSAÇÃO
A INTERESSADA deve possuir um certificado digital com criptografia de no mínimo 1.024 bits a fim de prover um canal
criptográfico seguro que mantenha o sigilo e a integridade das informações durante todo o caminho entre a aplicação “web”
do usuário e o servidor, utilizando-se de criptografia, nos padrões do protocolo SSL/TLS.
Todos os “logs” das transações deverão ser registrados em banco de dados, garantindo a rastreabilidade das operações.
3.1.2 REQUISITOS TÉCNICOS
A empresa INTERESSADA deverá ter um responsável técnico qualificado para representá-la e participar das reuniões e
convocações feitas pelo DETRAN-SP acompanhando o processo de homologação.
O “software” a ser homologado deverá ser registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI ou objeto
de certificação da Associação Brasileira das Empresas de Software-ABES.
3.1.3 APLICATIVOS
3.1.3.1) BIOMETRIA
A empresa INTERESSADA será responsável pela captura e extração dos dados biométricos dos vistoriadores de cada
empresa de vistoria móvel usuária de seu sistema, cabendo a criação do padrão, comparação e validação dos dados biomé-
tricos ao DETRAN-SP.
Até que a criação do padrão, comparação e validação dos dados biométricos estejam centralizadas no DETRAN-SP, tais
operações deverão ser realizadas pelo sistema da empresa interessada, que deverá contar com módulo de auditoria local
de biometria, obedecendo, ainda, às regras abaixo dispostas.
O aplicativo de autenticação biométrica deverá validar cada vistoria móvel realizada pelo vistoriador responsável.
A) O cadastro dos parâmetros biométricos se dará nas seguintes condições:
a) o cadastro de biometria ficará sob a guarda da INTERESSADA, sendo trimestralmente enviado ao DETRAN um arquivo
em mídia eletrônica.
b) a empresa INTERESSADA deverá solicitar à empresa de vistoria documento de responsabilidade antes da captura das
biometrias para o cadastro, que deverá ser local.
c) para cada usuário desativado deverá ser registrado o motivo.
B) A operação do aplicativo de biometria se dará nas seguintes condições:
a) o registro da biometria facial do vistoriador será exigido no início e no final de cada vistoria.
b) o reconhecimento facial deverá ser realizado nos servidores da INTERESSADA e todos os casos não validados pelo
algoritmo de reconhecimento devem ser analisados por interferência humana.
c) a digital do vistoriador será exigida no momento da assinatura das vistorias móveis junto ao certificado e-CPF.
3.1.3.2 WEBSERVICE DE CADASTRO/CONSULTA DE LAUDO
O “webservice” deverá respeitar o critério de interoperabilidade e padronização entre as demais empresas homologadas. O
“webservice” se baseará em tecnologias XML.
A documentação necessária para a integração, de caráter confidencial, será disponibilizada pelo DETRAN-SP antes do teste
de conformidade a que se refere os artigos 10 e 11 desta Portaria.
Será exigida assinatura de termo de responsabilidade e sigilo.
3.1.3.3. SERVIÇO DE CONSULTA À BIN/DETRAN
As consultas se restringem à emissão dos laudos de vistoria, sendo vedado o uso para outros fins, estando a empresa responsável
pela homologação do “software” sujeita às sanções administrativas, cíveis e criminais decorrentes do uso irregular das
informações disponibilizadas via consulta à BASE do DETRAN/BIN/DENATRAN.
3.1.3.4. PORTAL
A INTERESSADA deverá possuir um portal “web” com todas as funcionalidades necessárias ao cumprimento desta portaria.
As imagens registradas e os dados deverão permitir a identificação do veículo, quanto à sua marca, modelo, cor, placa
e local da vistoria.
Para essa identificação, o registro deverá conter:
a) data da captura em dia, mês e ano (dd/mm/aaaa);
b) instante da captura em hora, minuto e segundo (hh: mm: ss);
c) código para identificação do sistema, do local de operação.
Serão criados perfis ao DETRAN-SP que possibilitem auditar as Empresas Credenciadas de Vistoria, permitindo acesso às
imagens, documentos e relatórios estatísticos e de auditoria possibilitando o acesso às seguintes informações:
a) consultas realizadas por empresa, por período e por usuário;
b) documentos emitidos por empresa, por período e por usuário;
c) percentual de não conformidade por empresa, por período e por usuário;
d) documentos emitidos por tipo de veículo;
e) registro de todas as transações de um determinado usuário.
3.1.3.5. SOFTWARES DE DETECÇÃO DE FALHAS NO SISTEMA
A INTERESSADA deverá possuir meios de detecção de falhas no sistema em tempo real.
3.1.4 DO SIGILO
Os operadores da INTERESSADA obrigam-se a manter sigilo acerca de quaisquer informações, materiais, documentos,
especificações técnicas, rotinas, módulos, conjunto de módulos, programas ou sistemas, que venham a ter acesso ou
conhecimento, ou ainda que lhes tenham sido confiados, não podendo, sob qualquer pretexto, revelar, reproduzir ou deles dar
conhecimento a terceiros, salvo por determinação judicial ou se houver consentimento autorizado, específico, prévio e por escrito
pelo DETRAN-SP. Constatada a quebra do sigilo, será aplicada a penalidade prevista nos artigos 14 e 15 desta Portaria.
ANEXO II
ESPECIFICAÇÃO FUNCIONAL DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO DE VISTORIA MÓVEL VEICULAR INTEGRADO
À INTERESSADA
1 – DO OBJETO
A presente especificação funcional define o sistema de emissão de laudos de vistoria móvel veicular, assim como a
captura de imagens, coleta e armazenamento de dados, o tratamento informatizado “on line” dos dados capturados e envio à
base de dados do sistema eletrônico de vistoria do DETRAN-SP, conforme especificações técnicas descritas abaixo.
2 – INTRODUÇÃO
A especificação funcional aqui apresentada descreve as principais características do sistema de captura de imagens e
dados que devem permitir obter as informações necessárias ao monitoramento das ações nas Empresas Credenciadas de
Vistoria.
Para integração à base de dados do DETRAN-SP, o sistema deverá executar as seguintes funções:
a) captura de imagens “in loco”;
b) permitir a operação em modo off-line para vistorias cujas consultas de dados já tenham sido realizadas;
c) utilização de horário centralizado e independente do dispositivo móvel;
d) gravação dos resumos das imagens capturadas (MD5);
e) decodificação de caracteres alfanuméricos (placa) por OCR;
f) geoposicionamento de todas as fotos capturadas;
g) bloqueio de funcionamento em áreas não autorizadas conforme artigo 7º desta portaria;
h) possibilidade de captura de imagens adicionais;
i) classificação veicular;
j) apresentação de dados;
k) impressão de dados;
l) sistema de acompanhamento de chamados para as ECVs;
m) armazenamento de dados;
n) possibilidade de acesso ao “help desk” da central para
os usuários do sistema;
o) autenticação no sistema através de biometria dos vistoriadores;
p) Em até 120 dias da publicação desta portaria, certificação digital por e-CPF tipo A3;
q) cadastro e emissão do laudo de vistoria dos veículos conformes ou não conformes.
3 – CARACTERÍSTICAS DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS
3.1. As empresas de vistoria deverão dispor de “link” que propicie capacidade de comunicação com a interessada na
homologação.
3.2. As imagens dos veículos deverão receber tarja e resumo assim que capturadas pela ECV.
3.3. Os equipamentos deverão ter capacidade para obter dados da INTERESSADA em quantidade e velocidade compatí-
veis com o fluxo de veículos.
3.4. Os equipamentos deverão permitir a reprodução, em papel, de dados e imagens capturados pela ECV.
3.5. Possibilidade de acesso ao “help desk” da INTERESSADA para suporte técnico e operacional.
3.6. A INTERESSADA deverá analisar todas as vistorias móveis realizadas através de sua solução, verificando a qualidade
e consistência dos dados e imagens (incluindo ferramentas de comparação de padrão de numeração de fabricante), e informando
ao DETRAN-SP quaisquer observações críticas apontadas.
A INTERESSADA deverá tratar junto às ECVs as observações não-críticas de forma a garantir a melhoria contínua do processo
de vistoria veicular.
4. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À INTERESSADA.
4.1. CONSULTA À BASE DE DADOS
A consulta remota será realizada obrigatoriamente através da decodificação dos caracteres alfanuméricos da placa do
veículo vistoriado por meio de sistema OCR, confirmada com a digitação do número do Registro Nacional de Veículos Automotores,
RENAVAM, do veículo.
No modo de operação off-line, os dados consultados devem ser armazenados no dispositivo móvel para que sejam utilizados
na realização da vistoria propriamente dita.
4.2. DECODIFICAÇÃO DA IMAGEM COM A IDENTIFICAÇÃO DE CARACTERES
ALFA – NUMÉRICOS (OCR)
A decodificação da imagem de um veículo deverá permitir o reconhecimento automático da sua placa. Caso ocorra erro
na decodificação, o técnico será responsável pela digitação dos dados da placa de identificação, confirmada pela digitação do
número do Registro Nacional de Veículos Automotores, RENAVAM, além da exposição do motivo desta operação, sem, contudo,
perder e/ou apagar a imagem utilizada pela identificação falha e a decodificação original realizada pelo sistema.
Esta correção será possível apenas com a identificação do usuário.
4.3. CAPTURA IMAGEM
Durante a realização da vistoria serão capturadas as seguintes imagens coloridas, no tamanho e resolução mínimos
de 200KB, 1.600×1.024 e 96 dpi:
(a) da traseira do veículo;
(b) do lacre traseiro;
(c) da dianteira do veículo;
(d) do numeral do motor;
(e) do numeral do chassi;
(f) do hodômetro;
(g) das etiquetas de identificação, com registro de pelo menos uma imagem;
(h) do certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV);
Além das imagens elencadas acima, o sistema deverá permitir a captura de imagens adicionais do veículo a critério
do vistoriador.
O sistema deverá registrar as coordenadas geográficas de todas as imagens capturadas.
As imagens deverão conter uma tarja informando local, data e hora, nos termos do item 3.1.3.4. do anexo I desta Portaria.
O conjunto de imagens que compuserem o laudoe que serão encaminhadas ao DETRAN-SP deverão ter tamanho máximo de
200KB.
4.4. GRAVAÇÃO DOS RESUMOS DAS IMAGENS CAPTURADAS
A gravação dos resumos das imagens deverá ser em MD5, gerado pelo dispositivo no momento da captura, de forma a não
permitir adulteração.
A captura da imagem, por sua vez, deverá ocorrer no ambiente do sistema, através de dispositivo móvel com capacidade
para processamento, do tipo tablet ou smartphone, impedindo a anexação de imagens capturadas fora da aplicação,
exceto nos casos de imagem de motor de difícil acesso, caso em que a captura deverá ser realizada por meio de dispositivo
tipo boroscópio também integrado à aplicação, ou nos casos de numeração inacessível, em que a imagem poderá ser captada
após a desmontagem do motor.
4.5. ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO DE DADOS
O armazenamento temporário das imagens e dados deve ser realizado até que as imagens e dados sejam recebidos e
processados pelos servidores da INTERESSADA.
A aplicação deve possuir proteção para evitar a transferência indevida dos dados e imagens que estão armazenados
temporariamente nos dispositivos móveis.
4.6. GERENCIAMENTO DOS DISPOSITIVOS MÓVEIS
A INTERESSADA deverá prover um sistema para gestão e controle dos dispositivos móveis, que atenda no mínimo às
seguintes características:
a) controle de distribuição das versões do aplicativo;
b) bloqueio de instalações de aplicativos não autorizados;
c) aplicação de políticas de segurança.
4.7. IMPRESSÃO DE LAUDOS
A impressão deverá permitir que o laudo seja reproduzido em papel, mantendo a legibilidade apresentada na tela da esta-
ção remota de trabalho e a originalidade do arquivo recebido do DETRAN-SP. Deverá apresentar textos e imagens coloridas com
qualidade de impressão de 600 dpi em folhas de tamanho A4.
4.8. CADASTRO DE VEÍCULOS VISTORIADOS
É obrigatório o registro de todos os veículos que iniciaram o procedimento de vistoria veicular, inclusive dos que possuam
inconformidade – indicando qual(is) é(são) – ou cujo procedimento tenha sido interrompido, qualificando-se a causa da
interrupção.
4.9. CADASTRO DE ITENS DE VISTORIA
Função cujo objetivo é o cadastro obrigatório do resultado dos itens verificados durante o processo de vistoria.
4.10. DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Os dados para geração do laudo de vistoria enviados por meio do sistema homologado deverão ser assinados digitalmente
por um certificado digital válido modelo e-CPF do tipo A3, de titularidade do vistoriador responsável pela realização
da vistoria.
Os dados para geração do laudo deverão vir acompanhados do resumo (hash) bem como conteúdo criptografado no padrão
P7S gerado a partir da assinatura digital dos dados utilizando o certificado digital e-CPF tipo A3, garantida a validação presencial
através de conferência biométrica “on line”.
5. DESCRIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS
Para a realização da vistoria móvel a ECV autorizada deverá utilizar um dispositivo móvel do tipo tablet ou smartphone que
atenda às disposições desta Portaria e seus Anexos.
5.1. CARACTERÍSTICAS FUNCIONAIS
A) REQUISITOS MÍNIMOS PARA O LEITOR BIOMÉTRICO
(para assinatura na ECV das vistorias móveis realizadas) a) área de captura de imagem mínima 12 mm de largura x
16 mm de comprimento;
b) resolução mínima de 500 dpi;
c) 8-bit escala de cinza (256 níveis de cinza);
d) scanner óptico com uso de prisma;
e) rejeição a Imagens latentes;
f) tempo máximo de verificação (1:1) até 2 segundos;
g) captura automática de impressões digitais (sensor de presença de dedo);
h) compatível com USB versão 2.0 ou superior;
i) alimentação elétrica via interface USB sem o uso de fonte de alimentação externa;
j) compatibilidade com os sistemas operacionais Windows XP Profissional, 7 ou mais recente.
B) REQUISITOS MÍNIMOS PARA O DISPOSITIVO BOROSCÓPIO (a ser utilizado na captura das numerações de motores de
difícil acesso):
a) visor digital de no mínimo três polegadas;
b) compatibilidade wireless para integração com o ambiente do sistema;
c) imagens de 1.600×1.024 pixels.

O artigo: Portaria Detran-232, de 15-05-2015, também pode ser encontrado no portal: IN Trânsito.

Written by softcia

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