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Portaria Detran 1897

Portaria   Detran  1897

O Delegado de Polícia Diretor

Considerando a competência estabelecida no artigo 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, determinante para o controle integral do processo de registro, licenciamento, emplacamento e lacração de veículos;

Considerando as novas disposições contidas na Resolução Contran nº 231/07, a qual revogou a Resolução nº 45/98, estabelecendo o sistema de placas de identificação de veículos;

Considerando, por derradeiro, a necessidade do estabelecimento de novas regras para controle e fiscalização dos procedimentos de credenciamento das pessoas jurídicas fabricantes de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados, resolve:


Art. 1º – 
O caput do art. 1º e seu § 1º, o § 3º do art. 3º, os incisos I e II do art. 5º, o art. 12, o caput do art. 13, o art. 14, o § 2º do art. 15, os arts. 18 e 19, o art. 21 e seu parágrafo único, o § 1º do art. 22, o caput do art. 26 e seu § 2º, o art. 27, o § 4º do art. 36, o inciso II do art. 41, o § 1º do art. 42, o caput do art. 43 e seus §§ 5º e 6º, o caput do art. 45 e seu § 1º, o inciso VI do art. 49, o caput do art. 50 e seu § 1º, todos da Portaria Detran – 1.650, de 20 de novembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – O fabricante de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados, constituído sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, com administração própria e corpo técnico capacitado, deverá requerer o seu credenciamento junto ao Departamento Estadual de Trânsito

§ 1º – Será admitida a instalação e o funcionamento de filiais, desde que requeridas e devidamente autorizadas pelo Departamento Estadual de Trânsito

Art. 3º – ..

§ 3º – A pessoa jurídica contratada para o fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados e/ou a prestação de serviços de emplacamento, lacração e relacração deverá cumprir com todas as regras e exigências previstas nesta portaria, independentemente das obrigações contratuais constante do instrumento firmado com a administração pública

Art. 5º – ..

I – placas comuns (de série): confeccionadas em alumínio, incluídas as respectivas tarjetas, nos padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito, destinadas a suprir os postos de lacração das unidades de trânsito do Departamento Estadual de Trânsito, cuja produção e distribuição são de exclusiva atribuição da empresacontratada;

II – placas especiais: confeccionadas em alumínio ou outros materiais, luminosas ou refletivas, incluídas as respectivas tarjetas, cujas variações de medidas e outras características sejam distintas das placas comuns, obedecidos os critérios técnicos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito

Art. 12 – Os atos administrativos deliberando pela atribuição do registro e credenciamento e respectiva renovação anual são de competência do diretor da Divisão de Administração do Detran

Art. 13 – O pedido de registro e credenciamento será preliminarmente analisado por comissão de cadastramento, a quem incumbirá:

Art. 14 – Saneado o processo de registro e credenciamento, devidamente instruído com o laudo de vistoria e manifestação fundamentada da comissão de cadastramento, o expediente será encaminhado ao diretor da Divisão de Administração do Detran para decisão final

Art. 15 – ..

§ 2º – O código de cadastramento do fabricante da placa e tarjeta será composto por um número de três algarismos, seguido da sigla da Unidade da Federação deste Departamento e dos dois últimos algarismos do ano de fabricação, gravado em alto ou baixo relevo, em cor igual a do fundo da placa, cujo conjunto de caracteres deverá atender às medidas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito

Art. 18 – Cumpridas todas as exigências para a renovação, mediante prévia análise pela comissão de cadastramento, será expedido alvará de funcionamento

Art. 19 – A falta de apresentação do pedido de renovação e/ou dos documentos exigidos implicará no imediato impedimento para o exercício das atividades, sem prejuízo do cancelamento do registro e credenciamento

Art. 21 – A análise dos documentos e verificação quanto ao cumprimento das disposições contidas nesta portaria, após regular aprovação em vistoria, será realizada pela comissão de cadastramento, com posterior submissão ao diretor da Divisão de Administração do Detran

Parágrafo único – A falta de apresentação do pedido de transferência do local de funcionamento e/ou dos documentos exigidos implicará no imediato impedimento para o exercício das atividades, sem prejuízo do cancelamento do registro e credenciamento

Art. 22 – ..

§ 1º – O fechamento do local de funcionamento, a qualquer pretexto, inclusive férias coletivas, deverá ser comunicado com antecedência mínima de trinta dias ao diretor da Divisão de Administração do Detran, sob pena de imediato impedimento para o exercício das atividades, sem prejuízo da aplicação de penalidade administrativa

Art. 26 – O controle e a fiscalização das atividades exercidas pela empresa credenciadaserão realizados pelo Departamento Estadual de Trânsito, por intermédio das seguintes unidades:

I – Divisão de Administração;

II – Divisão de Registro e Licenciamento de Veículos;

IIII – Divisão de Controle do Interior;

IV – Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito

§ 2º – A constatação de qualquer irregularidade deverá ser comunicada ao diretor da Divisão de Administração do Detran Art. 27 – A qualquer tempo, em face do poder de polícia da administração pública, poderá ser realizada vistoria extraordinária, mediante determinação do diretor da Divisão de Administração do Detran

Art. 36 – ..

§ 4º – O relatório e o arquivo magnético em CD-R deverão ser entregues até o dia vinte do mês seguinte a que se referir as informações, junto à Seção de Material e Patrimônio da Divisão de Administração do Detran

Art. 41 – São competentes para aplicação das penalidades:

II – as de advertência e suspensão, o diretor da Divisão de Administração do Detran

Art. 42 – ..

§ 1º – O processo administrativo tramitará na Divisão de Administração do Detran, independentemente do local em que os fatos e as condutas tenham ocorrido

Art. 43 – O processo administrativo será iniciado por portaria, a qual descreverá detalhadamente os fatos a serem apurados e indicará os dispositivos violados, devendo o credenciado ser citado, notificado ou intimado para todos os termos da instrução

§ 5º – Não sendo possível a conclusão do processo no prazo assinalado, a autoridade competente, mediante justificativa ao diretor da Divisão de Administração do Detran, requererá a concessão de novo prazo para conclusão, competindo a esta última estabelecer o interregno temporal para a efetivação do procedimento administrativo

§ 6º – A aplicação da penalidade ou o arquivamento constará de relatório fundamentado, com descrição resumida das provas coligidas, dos antecedentes do credenciado, dos dispositivos violados e da competente dosimetria da penalidade, publicada de forma resumida na imprensa oficial, cientificandose o processado

Art. 45 – O interessado poderá recorrer da aplicação da penalidade, quando esta decorrer de decisão do diretor da Divisão de Administração do Detran, perante o diretor do Departamento Estadual de Trânsito

§ 1º – O prazo para interposição do recurso, em única instância, será de trinta dias corridos, contados da cientificação da penalidade

Art. 49 – ..

VI – prática de atos de improbidade contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, aadministração pública, privada ou da justiça, os previstos na lei de entorpecentes e os atos de improbidade administrativa previstos na lei nº 8.429/92, em especial a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e interesse público

Art. 50 – As irregularidades contratuais cometidas pelas empresas contratadas pela administração pública serão apuradas pela Divisão de Administração do Detran, nos termos e condições estabelecidos em cláusulas previstas nos respectivos instrumentos contratuais e na lei de licitações, independentemente das infrações descritas nesta portaria

§ 1º – O rito de apuração será o estabelecido nesta portaria.”


Art. 2º – 
Ficam incluídos o § 3º ao art. 22 e os artigos 43ª, 43B e 43C à Portaria Detran – 1.650/03, com a seguinte redação:

“Art. 22 – ..

§ 3º – A ausência do pedido de renovação do credenciamento não constitui, por si só, irregularidade administrativa. Porém, as faltas cometidas durante o período de vigência do credenciamento serão objeto de apuração e aplicação de penalidade

Art. 43ª – Quando a infração administrativa não estiver suficientemente caracterizada, será instaurada apuração preliminar, de caráter investigativo, que, ao seu final, poderá ser arquivada ou servir de base ao procedimento sancionatório

Art. 43B – Não sendo encontrado ou ignorando-se o paradeiro do representante legal da credenciada a citação far-se-á por edital, publicado uma vez na imprensa oficial

§ 1º – O processado poderá constituir advogado que o representará em todos os termos do processo administrativo

§ 2º – Quando for necessária a prestação de informações, mediante cartas precatórias, estas serão expedidas, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento

§ 3º – Não sendo atendida a carta precatória, no prazo estipulado pela autoridade processante, o procedimento prosseguirá até decisão final. A todo tempo, a precatória, uma vez devolvida será juntada aos autos

§ 4º – Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo permanecerão na repartição competente

§ 5º – Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem

Art. 43C – Os prazos previstos nesta portaria são contínuos, salvo disposição expressa em contrário, não se interrompendo aos domingos ou feriados

§ 1º – Quando norma não dispuser de forma diversa, os prazos serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento

§ 2º – Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente no órgão de trânsito

§ 3º – Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subseqüente se, no dia do vencimento, o expediente for encerrado antes do horário normal.”

Art. 3º – Ficam revogados o inciso VI do art. 13, o parágrafo único do art. 25, o art. 44 e seu parágrafo único e o inciso V do art. 49, todos da Portaria Detran – 1.650, de 20 de novembro de 2003

Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação

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