Portaria Detran 1299
Portaria Detran 1299
O Delegado de Polícia Diretor
Considerando a competência conferida pelo art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro e o conteúdo normativo da Resolução Contran nº 192, de 30 de março de 2006, regulamentando a expedição do documento único da Carteira Nacional de Habilitação, com novo leiaute e requisitos de segurança;
Considerando o poder normativo conferido, em caráter de exclusividade, ao dirigente do Departamento Estadual de Trânsito, nos termos do Decreto Estadual nº 13.325/79;
Considerando, por derradeiro, a necessidade do estabelecimento de mecanismos administrativos e técnicos para o regular funcionamento das unidades de execução vinculadas a este órgão executivo estadual de trânsito, resolve:
Art. 1º o art. 1º da Portaria Detran nº 2.448, de 17 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º a Carteira Nacional de Habilitação – CNH e a Permissão para Dirigir – PPD serão assinadas eletronicamente pela autoridade de trânsito do local de sua expedição, independente da unidade de registro do cadastro do condutor.”
Art. 2º Incumbirá ao Diretor da Divisão de Controle do Interior estabelecer os mecanismos de coleta e controle da assinatura dos diretores das Circunscrições Regionais de Trânsito.
§ 1º a aplicabilidade da regra prevista no art. 1º da Portaria DETRAN nº 2.448/04, com a redação dada pelo art. 1º desta Portaria, entrará em vigor a partir da disponibilização do banco de dados de coleta e controle da assinatura dos diretores das Circunscrições Regionais de Trânsito, da Divisão de Habilitação de Condutores da Sede do DETRAN e do Coordenador das Unidades de Atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo.
§ 2º para eficácia do disposto no parágrafo anterior, incumbirá ao Diretor da Divisão de Controle do Interior proceder à edição de Comunicado, quando então ficará revogado o parágrafo único do art. 1º da Portaria DETRAN nº 2.448/04.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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