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Parecer Vinculante 01/2017
Assunto: Proibição da condução de motocicletas, motonetas e ciclomotores com os faróis apagados.
Ementa: Artigo 244, IV, do CTB. Conduzir motocicleta e motoneta com farol apagado. Interpretação restritiva ao período noturno. Impossibilidade. Regras de segurança e real intenção do legislador, a partir da análise sistêmica do Código de Trânsito, apontam para obrigatoriedade de uso do farol durante o dia
e a noite. Ciclomotores submetidos à tipificação de infração específica. Princípio do trânsito em condições mais seguras que deve ser perseguido pelos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, sem ressalvas.
1. Do objetivo
O objetivo do presente parecer é discutir a legalidade e a conveniência da obrigatoriedade da exigência das motocicletas, motonetas e ciclomotores circularem permanentemente com os faróis baixos acessos para assentamento do entendimento do Cetran/SP sobre a matéria, considerando-se que parecer filiado
pelo colegiado é datado de 2005 e clama por revisão.
2. Dos aspectos legais
A matéria aparenta ser tormentosa, mas de fato não é.
O objeto do presente parecer é o inciso IV do artigo 244 do CTB e o seu alcance para fins de penalização daqueles que conduzem motos, motonetas e ciclomotores com os faróis apagados.
Preliminarmente, analisando friamente o texto legal acima citado, é possível afirmar que a norma é explícita ao penalizar os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores que trafegam com os faróis apagados sem mencionar, todavia, nenhuma situação específica, como período do dia, hora ou local
para sua concretização.
Assim, a primeira conclusão que se extrai do próprio texto legal é que na verdade não há exceção para o uso do farol por motocicletas, motonetas e ciclomotores, já que, se o legislador não mencionou situação específica para concretização da infração, entende-se que a norma é cogente para qualquer situação em que o veículo esteja em circulação:
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
IV – com os faróis apagados?
Infração gravíssima?
Penalidade multa e suspensão do direito de dirigir?
Medida administrativa Recolhimento do documento de habilitação?
Em outras palavras, acredita-se que, se quisesse o legislador delimitar o período do dia em que o uso do farol baixo fosse imperioso, o teria feito expressamente.
Aprofundando a análise, por amor ao debate, poder-se-ia ler o artigo acima referenciado em conjunto com as normas gerais de circulação dispostas no Capítulo III do diploma de trânsito, para o fim de aperfeiçoar a intenção do legislador.
Neste caso, é certo que os veículos em geral devem usar os faróis durante a noite, SALVO os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclo motorizados. Nesses dois últimos casos – exceção da regra geral – os veículos devem utilizar-se
de farol baixo durante o dia e a noite:
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
..
Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.
Em um primeiro momento, é de clareza solar não ser admissível afirmar que há qualquer tipo de conflito entre as disposições do parágrafo único do artigo 40 e o inciso IV do artigo 244, ambos do CTB, como frequentemente sustentado por interpretações em sentido contrário, já que seria possível afirmar
não existir correspondência direta e biunívoca entre as normas gerais de circulação e conduta estabelecidas no Capitulo III e as infrações devidamente tipificadas no Capítulo XV, por expressa ausência de previsão legal dessa correspondência.
Todavia, assumindo haver correspondência entre as normas gerais de circulação e as infrações tipificadas, alegando-se, também por amor ao argumento, ainda assim, não seria possível restringir o cometimento da infração do inciso IV, do artigo 244 somente ao período noturno.
Ora, se o texto que trata da infração de não uso de farol baixo pelas motos, motonetas e ciclomotores prevista no inciso IV do artigo 244 não é expresso ao determinar que a infração estaria concretizada tanto durante o dia como à noite, a verdade é que também não é expresso ao limitar somente no período
da noite.
Essa afirmação nos ajuda a retomar a análise simultânea da regra de luzes dos veículos entendidas como seguras para o trânsito, tratada no artigo 40 do CTB, para interpretar a real intenção do legislador quando este pretendeu punir as motocicletas, motonetas e ciclomotores pelo não uso dos faróis (art.
244, IV c/c art. 250, I, “d”, CTB).
De fato, o artigo 40, CTB, criou uma separação entre os veículos no que tange às regras de uso das luzes, separação que, tratando-se de rodovias, atualmente, não possui qualquer efeito (Lei 13.290/2016).
Extraiu o CTB, portanto, da regra geral de uso das luzes somente durante a noite, os i) veículos de transporte coletivo regular e os ii) ciclos motorizados (parágrafo único, artigo 40, CTB), certamente pela diferenciada exposição dos condutores e passageiros desses veículos e riscos potencializados a eles
inerentes.
Partindo da regra geral e exceção sobre o uso de faróis dentro das cidades, tem-se que a grande inquietação gira em torno de entender o alcance pretendido pelo legislador ao impor aos “ciclos motorizados” a obrigatoriedade de uso de farol baixo durante o dia, sem a correspondente definição no anexo do CTB. Em outras palavras: o que são “ciclos motorizados” na visão do legislador e que devem utilizarem farol (luz) baixo durante o dia e a noite?
Ao separar as palavras ”CICLOS” e “MOTORIZADOS”, é fácil concluir que o legislador deixou de maneira clara a intenção de impor a regra ali contida aos “CICLOS” motorizados e não somente os CICLOMOTORES, caso contrário não haveria necessidade de separação das palavras no parágrafo único do
artigo 40 e a menção de “ciclomotores” nos demais dispositivos legais que deles tratam.
E por “CICLO” ou CICLOS (plural), palavra apontada no parágrafo único do artigo 40, o Anexo I do CTB conceitua expressamente:
“CICLO – veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.”
Por derradeiro, se “CICLO” é um veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana, CICLOS MOTORIZADOS são os veículos de pelo menos duas rodas que têm ou são acionados por um motor, conforme dicionário Aurélio, não sendo o ciclomotor um sinônimo de ciclo motorizado, mas sim um tipo, dentre outros existentes, do conceito de ciclo motorizado.
Por isso, como meio de garantir ininterruptamente o trânsito em condições mais seguras, de cujo dever não pode desvencilhar-se nenhum integrante do Sistema Nacional de Trânsito, aliada a intepretação mais adequada para atingimento dessa garantia não só para o condutor, mas igualmente para a
toda a sociedade, é que, na hipótese de análise conjunta entre o inciso IV, artigo 244 e parágrafo único, artigo 40, ambos do CTB, expressa-se a convicção de que os CICLOS MOTORIZADOS, citados nas regras gerais de circulação, conforme nítida intenção do legislador, abarca todo e qualquer veículo de pelo menos duas rodas que tem ou é acionado por um motor, trazendo, então, para os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores a obrigação de uso dos faróis baixos também durante o dia.
A penalidade para o não uso dos faróis baixos, ou ainda, circular com os faróis apagados é a esculpida no artigo 244, IV e/ou no caso especifico dos ciclomotores, no artigo 250, I, “d”, ambos do CTB.
Aqui abre-se um parêntese para o fato de que o legislador ter unido os ciclos motorizados nas regras gerais de circulação e tê-los separado nas infrações devidamente tipificadas não impõe uma interpretação conflituosa entre os artigos 244, IV e 250, I, “d”, anteriormente mencionados.
Isto porque, acredita-se ser perfeitamente possível a criação de normas específicas para veículos distintos, como feito pelo artigo 250, inciso I, “d”, o qual reproduziu a regra contida no parágrafo único do artigo 40 especificamente para os ciclomotores.
Vejamos:
Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:
I – deixar de manter acesa a luz baixa:
d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores?
Infração média?
Penalidade multa.
Assim, entendemos que o fato de existir i) duas condutas – uma conduzir a motocicleta, motoneta e ciclomotor com faróis apagados; e outra, deixar de manter acesa a luz baixa de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores quando o veículo estiver em movimento; ii) com duas penalidades distintas – uma
infração gravíssima e outra infração média, respectivamente, envolvendo supostamente um mesmo tipo de veículo – ciclomotor, não é suficiente para criar um conflito entre os respectivos dispositivos legais, quiçá de restringir a interpretação do inciso IV do artigo 244 ao período noturno para sua verificação.
Mais adequado seria interpretar, neste caso, que o veículo tipo “ciclomotor”, por ter condições de uso e circulação diferenciadas em comparação a motocicletas e motonetas, sofre, via de consequência, penalidades diferenciadas, prevalecendo, para este tipo de veículo, a norma mais específica inserida na letra “d”, inciso I do art. 250, sem que, contudo, tal especificidade afronte e/ou dissente de qualquer outro princípio ou dispositivo legal, especialmente o inciso IV do artigo 244.
Finalmente, se por um lado, discursa-se que as penalidades estabelecidas no inciso IV do artigo 244 são extremamente rigorosas se comparadas com a norma específica para ciclomotores, com a caracterização de infração gravíssima e implicação das penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir, por
outro lado, acredita-se ser inadmissível defender que a eventual discordância que irradie de estudiosos do tema sobre o rigor dessas penalidades justifique a flexibilização da interpretação da Lei, isentando, em última instância, o condutor infrator de motocicletas e motonetas de qualquer penalidade.
3. Dos aspectos relacionados à segurança no trânsito Não menos importante do que os aspectos legais acima apresentados aptos a fortalecer a conclusão de que motocicletas e motonetas, assim como ciclomotores, são obrigados a circular com o farol baixo aceso tanto de dia como a noite, está o § 2º do art. 1º do CTB ao estabelecer que:
“O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.”
Por óbvio que o Cetran/SP, inserido no Sistema Nacional de Trânsito, deve, dentro da sua competência, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. Nesse contexto, quando um questionamento sobre a obrigatoriedade ou não do uso do farol pelas motocicletas e motonetas durante o dia vem à tona,
os órgãos responsáveis pela solução de eventual impasse não podem se limitar a interpretar, de forma singela, o que o legislador supostamente deixou de regular, mas devem sim expandir a devida interpretação ao conjunto de normas e obrigações de cada condutor de veículo para que a segurança no trânsito seja
efetivamente garantida.
É incontroverso que para uma direção segura, o condutor precisa ver e ser visto. Em se tratando de motocicletas, motonetas e ciclomotores, esse quesito torna-se uma questão de sobrevivência, considerando-se que os usuários desses veículos são, na atualidade brasileira, as maiores vítimas da violência no trânsito. Qualquer ação que represente aumento da segurança desses veículos deve ser fortemente incentivada. Não há dissenso na afirmação de que a visibilidade desses veículos é substancialmente melhorada pelo uso da luz baixa, mesmo durante o período diurno.
Justamente por isso é que a grande maioria das motocicletas, motonetas e ciclomotores atualmente produzidos no Brasil estão equipadas com acionamento automático dos faróis no momento em que o veículo é ligado, não havendo razão para a sociedade brasileira retroceder neste aspecto. De outra sorte, as
montadoras além de incluírem o acionamento automático em  seus produtos, como já dito, ainda destacam nos manuais do proprietário a obrigatoriedade do uso dos faróis baixos durante o dia e a noite como medida de condução segura.
4. Das conclusões
De tudo quanto foi aqui exposto, conclui-se que, pela maior segurança da motocicletas, motonetas e ciclomotores e pela preservação da integridade física dos seus usuários e passageiros, o uso do farol baixo deve ser sempre exigido, subsistindo, então, a conclusão de que a infração trazida pelo inciso IV do artigo
244 restará concretizada quando o condutor de motocicleta e motoneta não utilizar o farol baixo durante o dia e durante a noite, restando ao ciclomotor a submissão à infração tratada na letra “d”, inciso I, do artigo 250.
Tal interpretação encontra respaldo na legislação vigente, no princípio constitucional da isonomia (tratando os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual), nos anseios da sociedade por um trânsito mais seguro e vai de encontro à exigência de comportamentos mais prudentes, tão importantes
para reverter o triste cenário de violência no trânsito brasileiro.
5. Da força vinculante
O presente parecer foi elaborado pelos conselheiros Adauto Martinez Filho e Sabrina Vieira Sacco para o Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo – Cetran/SP, tendo sido discutido na reunião de 07-02-2017, com a aprovação por maioria de votos dos conselheiros presentes, cuja conclusão passa a ser adotada pelo Cetran/SP a partir da sua aprovação.
D.O. página 3

O artigo: Comunicado, também pode ser encontrado no portal: IN Trânsito.

Written by softcia

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