Portaria Detran-19, de 17-01-2017
Portaria Detran-19, de 17-01-2017
Regulamenta procedimentos administrativos para imposição de penalidade de suspensão pelo prazo de seis meses da Licença para Aprendizagem de Direção Veicular – LADV A Diretora Vice-Presidente do Departamento Estadual de
Trânsito do Estado de São Paulo – Detran-SP, respondendo pelo expediente da Presidência, Considerando o disposto na Resolução Contran 168/2004, especialmente o artigo 8º, § 4º, que estabelece a suspensão da Licença para Aprendizagem de Direção Veicular – LADV do candidato que for encontrado conduzindo em desacordo; Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes, propondo medidas administrativas para a suspensão da Licença para Aprendizagem de Direção Veicular – LADV, resolve:
Capítulo I – Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Regulamentar o procedimento que estabelece a suspensão da Licença para Aprendizagem de Direção Veicular – LADV do candidato que:
I – Praticar agressão física e/ou verbal contra Examinador de Trânsito em razão do exercício da função, ou qualquer outro servidor público ou funcionário da Unidade de Atendimento do Detran-SP durante a realização do exame de prática veicular;
II – Chegar ao local do exame de prática veicular conduzindo o próprio veículo ou de terceiro, da categoria na qual se pretende habilitar.
Capítulo II – Da Suspensão da LADV
Seção I – Por Agressão Física e/ou Verbal
Art. 2º. A prática de qualquer ato de agressão física e/ou verbal contra Examinador de Trânsito em razão do exercício da função, ou qualquer outro servidor público ou funcionário da Unidade de Atendimento do Detran-SP durante a realização do
exame de prática veicular, cometida por candidato, deverá ser comunicada pelo agredido ao Presidente da Banca Examinadora, que levando em consideração as circunstâncias e o alcance das consequências da agressão praticada, deliberará quanto à continuidade de aplicação de exames naquele local de prova.
§ 1º – O Presidente da Banca Examinadora deverá imediatamente registrar a ocorrência na ata do exame.
§ 2º – Se a agressão for contra o Presidente da Banca Examinadora, este poderá designar outro servidor para transcrição do fato e deliberação acerca da continuidade dos exames.
Art. 3º. O Examinador de Trânsito, ou qualquer outro servidor público ou funcionário da Unidade de Atendimento do Detran-SP que tenha sofrido a agressão, poderá registrar Boletim de Ocorrência, em que conste a descrição detalhada dos
fatos, a referência de que a agressão física e/ou verbal foi praticada por candidato e se deu em razão do exercício da função.
Art. 4º. O responsável do setor de Habilitação da Unidade de Atendimento do Detran-SP à qual pertence a Banca Examinadora deverá encaminhar a ata do exame, bem como cópia do Boletim de Ocorrência, caso tenha sido registrado, ao Núcleo de Fiscalização de Candidatos e Condutores, o qual procederá à abertura de expediente administrativo instruindo-o com a documentação necessária, respeitado o direito ao contraditório e ampla defesa.
Art. 5º. O Núcleo de Fiscalização de Candidatos e Condutores deverá na hipótese de confirmação da penalidade de suspensão da LADV:
I- Notificar o candidato e o CFC no qual o candidato esteja cadastrado, informando-os do teor da penalidade;
II-Solicitar a inserção da informação no cadastro do candidato, de suspensão por seis meses (bloqueio D – administrativo data início e fim).
Parágrafo único. A informação no cadastro do candidato de suspensão por seis meses, por consequência interromperá o processo de habilitação até que a suspensão seja efetivamente cumprida.
Seção II – Por Conduzir em Desacordo
Art. 6º. Na hipótese de o candidato ser flagrado conduzindo o próprio veículo ou de terceiro, da categoria na qual se pretende habilitar, ao chegar ou sair do local do exame de prática veicular, o Presidente da Banca deverá constar a ocorrência na ata do exame, que deverá ser assinada por dois examinadores.
§ 1º – A ata do exame deverá ser encaminhada para o Núcleo de Fiscalização de Candidatos e Condutores.
§ 2º – O procedimento de que trata este artigo se aplica também ao candidato reprovado que se recusa a sair do veículo ou a descer da moto, ocasionando transtornos à continuidade normal dos exames de prática veicular em realização no dia.
Art. 7º. O Núcleo de Fiscalização de Candidatos e Condutores deverá proceder à abertura de expediente administrativo, instruindo-o com a documentação necessária, respeitado o direito ao contraditório e ampla defesa.
Art. 8º. O Núcleo de Fiscalização de Candidatos e Condutores deverá na hipótese de confirmação da penalidade de suspensão da LADV:
I- Notificar o candidato e o CFC no qual o candidato esteja cadastrado, informando-os do teor da penalidade;
II-Solicitar a inserção da informação no cadastro do candidato, de suspensão por seis meses (bloqueio D – administrativo data início e fim).
Parágrafo único. A informação no cadastro do candidato de suspensão por seis meses, por consequência interromperá o processo de habilitação até que a suspensão seja efetivamente cumprida.
Capítulo III – Do Processo Administrativo
Art. 9º. A aplicação das penalidades de que trata esta Portaria será precedida de processo administrativo, atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º – Caso a infração administrativa não estiver suficientemente caracterizada, deverá ser instaurada apuração preliminar, de caráter investigativo, que, ao seu final, poderá ser arquivada ou servir de base ao procedimento sancionatório.
§ 2º – A atribuição de instaurar processo administrativo sancionatório para a imposição das penalidades de que trata esta Portaria é exclusiva do Núcleo de Fiscalização de Candidatos e Condutores da Diretoria de Habilitação.
§ 3º – Os processos sancionatórios instaurados deverão ser presididos e concluídos a contar da citação do cidadão processado.
§ 4º – O processo administrativo sancionatório será instaurado por intermédio de portaria, a qual deverá descrever detalhadamente os fatos postos sob investigação, indicar os dispositivos violados e os servidores do Detran-SP encarregados
da apuração e determinar a citação e notificação do cidadão para todos os termos da instrução.
§ 5º – A notificação de que trata o § 4º deste artigo poderá ser expedida por remessa postal e deverá:
I – conter a finalidade da notificação;
II – indicar prazo para apresentação de defesa;
III – descrever detalhadamente os fatos postos sob investigação;
IV – apontar os dispositivos violados.
§ 6º – O cidadão processado poderá ofertar defesa preliminar escrita, no prazo de 15 dias úteis contados do recebimento da citação, e indicar até três testemunhas, as quais serão inquiridas após as de acusação.
§ 7º – A autoridade competente para o processo administrativo sancionatório, de ofício ou a requerimento do cidadão processado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas ou de outras testemunhas, acima
do limite estabelecido no parágrafo 6º deste artigo, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios.
§ 8º – Até o término da instrução do processo administrativo sancionatório, poderá o cidadão processado juntar quaisquer papéis ou documentos, públicos ou particulares, necessários à elucidação dos fatos investigados.
§ 9º – Terminada a instrução do processo administrativo sancionatório, verificado o atendimento dos requisitos de todos os atos processuais, a autoridade competente notificará o cidadão processado para no prazo de 10 dias úteis, contados
do recebimento da respectiva notificação, para que ofereça suas alegações finais escritas.
§ 10 – Apresentadas ou não as alegações finais escritas de que trata o § 9º deste artigo, o processo administrativo sancionatório será objeto de relatório fundamentado, que deverá conter:
I – descrição resumida dos fatos e das provas coligidas;
II – os dispositivos violados;
III – proposta de:
a) aplicação e dosimetria da penalidade a ser aplicada;
b) arquivamento do processo.
§ 11 – A decisão do processo administrativo sancionatório deverá ser proferida pela autoridade competente e notificada ao cidadão processado.
§ 12 – A autoridade de trânsito, independentemente de providências administrativas, deverá representar à autoridade policial competente qualquer fato quando presentes indícios caracterizadores de ilícito penal.
Art. 10. Da decisão de que trata o § 11 do artigo anterior, caberá recurso no prazo de 30 dias a contar da notificação, ao Diretor Setorial da Diretoria de Habilitação do Detran-SP.
Parágrafo único. Esgotada a esfera recursal administrativa, o Núcleo de Fiscalização de Candidatos e Condutores da Diretoria de Habilitação deverá providenciar as medidas administrativas de aplicação da penalidade de suspensão da LADV, descritas nos artigos 5º e 8º desta Portaria, que deverão ocorrer a partir da notificação do cidadão processado.
Capítulo III – Da Medida Administrativa
Art.11. A suspensão da LADV se trata de medida administrativa e impede a abertura de novo RENACH ao candidato, devendo o mesmo aguardar o lapso temporal de seis meses da data do fato para a continuidade do processo de habilitação.
Parágrafo único. O candidato com LADV suspensa ficará impedido de realizar exames práticos, bem como novas aulas práticas complementares.
Capítulo IV – Das Disposições Finais
Art.12. Decorrido o prazo de seis meses de suspensão, a LADV será desbloqueada no sistema.
Art.13. O candidato poderá remarcar exame prático após o desbloqueio da LADV, salvo se decorridos mais de doze meses do exame médico.
Parágrafo único: Na hipótese de expirado o prazo de doze meses do exame médico, o candidato deverá iniciar novo processo de habilitação.
Art. 14. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Diário Oficial Página 43
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