Portaria Detran 1912
Portaria Detran 1912
O Delegado de Polícia Diretor
Considerando a competência estabelecida no artigo 22, X, do Código de Trânsito Brasileiro, referente ao credenciamento de órgãos ou entidades privadas para o exercício das atividades previstas na legislação de trânsito;
Considerando as disposições previstas na Resolução Contran n° 168/04, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 285/08;
Considerando a manifestação da Divisão de Educação de Trânsito do Detran, representada pelo Protocolado Detran nº 270.187.1.2008, resolve:
Art. 1º – Os artigos 2º e 3º da Portaria nº 2.002, de 8-10-2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – As credenciais anteriormente emitidas permanecerão válidas até o seu vencimento, quando o condutor deverá providenciar a sua renovação com o curso de atualização, ocasião em que este será inserido na carteira nacional de habilitação.
Art. 3º – Os condutores que pretendam habilitar-se em cursos especializados, no âmbito deste Departamento, deverão proceder ao registro da carteira nacional de habilitação nesta base estadual, mediante regular comprovação de domicílio ou residência.”
Art. 2º – Incluir o parágrafo único ao art. 3º da Portaria nº 2.002, de 8 de outubro de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 3º – …
Parágrafo único. Os condutores já cadastrados nesta base, que possuam carteira nacional de habilitação com número de PGU (Prontuário Geral Único, somente poderão freqüentar os cursos especializados após cadastramento junto ao Sistema Renach”
Art. 3º – Ficam revogados os incisos I a V do art. 2º da Portaria nº 2.002, de 8-10-2007.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O artigo: Portaria Detran 1912, também pode ser encontrado no portal: IN Trânsito.