Portaria Detran-506, de 16-11-2015
Portaria Detran-506, de 16-11-2015
Altera as Portarias Detran 1070/05, 1460/05 e 1730/05, que tratam dos cursos de atualização para renovação de CNH e de reciclagem O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP, considerando a necessidade de adequação da regulamentação estadual dos cursos de atualização para renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e dos cursos de reciclagem, no tocante ao que dispõe a Portaria Detran 2021, de 08-11-2013, resolve: Artigo 1º – Alterar a redação do “caput” do artigo 6º e o artigo 8º da Portaria Detran 1070, de 17-06-2005, que Dispõe sobre o Curso Teórico de Direção Defensiva e de Primeiros Socorros para renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, nos termos da Resolução Contran 168/04, do artigo 4º da Portaria Detran 1460, de 26-07-2005, que Dispõe sobre o curso de reciclagem previsto no art. 268 do CTB, regulamentado pela Resolução CONTRAN 168/04, e do artigo 2º da Portaria Detran 1730, de 19-09-2005, que Altera regras do curso de atualização para renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, disciplinado pela Portaria Detran – 1070/05. Artigo 2º – As disposições legais de que trata o artigo 1º desta Portaria passam a vigorar coma seguinte redação: I – da Portaria Detran 1070/05: a) o “caput” do artigo 6º: “Artigo 6º – A prova eletrônica será realizada nas entidades de ensino credenciadas nos termos da Portaria Detran-SP 2021, de 08-11-2013.” (NR); b) o artigo 8º: “Artigo 8º – O condutor deverá realizar o curso à distância – EAD e a prova eletrônica por intermédio de entidade de ensino credenciada no município de local de registro de sua CNH, à exceção dos seguintes casos: I – mudança de município de residência ou domicílio; II – inexistência de entidade de ensino credenciada pelo órgão executivo estadual de trânsito. Parágrafo único – No caso de que trata o inciso I deste artigo, o condutor deverá realizar a prova eletrônica no novo município de residência ou domicílio, ficando condicionada a emissão da CNH à prévia e obrigatória transferência de seu registro.” (NR) II – o artigo 4º, da Portaria Detran 1460/05: “Artigo 4º – A prova eletrônica será realizada nas entidades de ensino previamente credenciadas pelo Detran-SP, nos termos da Portaria Detran-SP 2.021, de 08-11-2013. § 1º – A prova eletrônica consistirá de 30 (trinta) questões de múltipla escolha, distribuídas proporcionalmente à carga horária total, devendo o condutor acertar, no mínimo, 70% das questões. § 2º – O condutor deverá realizar o curso à distância (EAD) e a prova eletrônica por intermédio de entidade de ensino credenciada no município de registro de sua CNH, exceto nos casos de: I – mudança de município de residência ou domicílio; II – inexistência de entidade de ensino credenciada pelo órgão executivo estadual de trânsito, situação em que poderá realizar o curso e a prova em outro município. § 3º – No caso de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, o condutor deverá realizar a prova eletrônica no novo município de residência ou domicílio, condicionada a conclusão de eventual processo punitivo à prévia e obrigatória transferência do registro e expedição de novo documento de habilitação.” (NR); III – o artigo 2º, da Portaria Detran 1730/05: “Artigo 2º – A prova realizada no Detran-SP será gratuita, sem qualquer ônus adicional para o condutor, podendo ser a prova impressa ou eletrônica, mantida a metodologia de aplicação prevista na Portaria Detran 1.070/05.” (NR). Artigo 3º – Ficam revogadas todas as disposições em contrário e, em especial: I – da Portaria Detran 1070, de 17-06-2005: a) os artigos 1º, 2º e 3º; b) o artigo 4º, com a alteração dada pela Portaria Detran 2.263, de 06-11-2007; c) os §§ 1º a 3º do artigo 6º, com a redação dada pela Portaria Detran 2.263, de 06-11-2007; d) os §§ 1º a 4º do artigo 8º, com a redação dada pela Portaria Detran 2.263, de 06-11-2007; e) os itens 2.3 a 2.10, 3.1, 7.3 e 7.4 do Anexo I; II – da Portaria Detran 1460, de 26-07-2005: a) o parágrafo 1º do artigo 2º; b) o inciso I do artigo 3º; c) o parágrafo 3º do artigo 4º; d) os artigos 5º a 10 e 12 a 14; e) o “caput” do artigo 15, com a redação dada pela Portaria Detran 2.263, de 06-11-2007, e seu parágrafo único; f) o artigo 18, com a redação dada pela Portaria Detran 814, de 08-04-2008; III – da Portaria Detran 1730, de 19-09-2005: a) os artigos 3º a 7º; b) o artigo 9º. Artigo 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Diário Oficial
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