Regulamenta o disposto no artigo 13-A da Lei nº 6.606 que dispõe sobre o IPVA
Volume 116 – Número 86 – São Paulo, quarta-feira, 10 de maio de 2006.
Decreto 50.768 – 09/05/2006
Regulamenta o disposto no artigo 13-A da Lei nº 6.606 de 20 de dezembro de 1989, acrescentado pela Lei nº 12.181, de 29 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o IPVA.
CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 13-A, da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, acrescentado pela Lei nº 12.181, de 29 de dezembro de 2005,
Decreta:
Artigo 1º – O Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA não recolhido, total ou parcialmente, no prazo previsto na legislação, será apurado e lançado de ofício (Lei 6.606/89, art. 13-A, acrescentado pela Lei 12.181/05).
Artigo 2º – O contribuinte ou responsável será notificado a recolher o imposto ou a diferença apurada pelo fisco, com os acréscimos legais (Lei 6606/89, art. 13-A acrescentado pela Lei 12.181/05).
§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, diferença é o valor do imposto ou multa que restar devido após a imputação de que trata o § 2º, acrescido de juros e multa moratória.
§ 2º – A imputação deverá ser efetivada mediante distribuição proporcional do valor recolhido entre os componentes do débito, assim entendidos o imposto, os juros e a multa de mora devidos na data do recolhimento incompleto.
Artigo 3º – A notificação referida no artigo 2º, será feita ao contribuinte ou responsável por um dos seguintes modos (Lei 6.606/89, art 13-A, § 3º, acrescentado pela Lei 12.181/05):
I – preferencialmente, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado – DOE, observado o disposto no § 2º;
II – por entrega pessoal, contra recibo, ou mediante registro postal ao contribuinte, responsável, seu representante, preposto ou empregado;
III – em processo ou expediente administrativo mediante aposição do termo “ciente”, de data e da assinatura do contribuinte, responsável ou seu representante.
§ 1º – A notificação do lançamento do IPVA, efetuada mediante registro postal, será expedida para o endereço:
1 – constante no cadastro de veículos do órgão competente, ou ao endereço apurado pela Secretaria da Fazenda;
2 – do representante quando solicitado expressamente pelo contribuinte ou responsável, ficando dispensada a expedição ao endereço destes;
3 – do domicílio do contribuinte ou de seu responsável, apurado pelo fisco, tratando-se de veículo não registrado, matriculado ou inscrito regularmente no órgão competente ou não sujeito a cadastramento. § 2º – Quando a notificação for feita mediante publicação no DOE, nos termos do inciso I, o contribuinte, responsável ou seu representante será cientificado da publicação mediante comunicação expedida, por registro postal, ao endereço conforme descrito no § 1°.
§ 3º – A falta de entrega da comunicação referida no § 2º ou sua devolução pelo serviço postal não invalida a notificação.
Artigo 4º – O contribuinte ou responsável deverá recolher o débito fiscal ou apresentar contestação, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias contados, conforme o caso, a partir (Lei 6.606/89, art.13-A acrescentado pela Lei 12.181/05):
I – da data da publicação da notificação no Diário Oficial do Estado;
II – da data da entrega pessoal da notificação ao contribuinte, seu representante, responsável, preposto ou empregado;
III – do terceiro dia útil posterior ao envio da notificação mediante registro postal;
IV – da data em que for consignada no processo ou expediente a ciência do contribuinte, responsável ou seu representante.
§ 1º – O recolhimento do débito fiscal ainda que efetuado após o prazo, implica renúncia expressa a qualquer contestação ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos.
§ 2º – Findo o prazo previsto neste artigo, não ocorrendo o recolhimento do débito fiscal ou apresentação de contestação, o débito será encaminhado para inscrição na dívida ativa.
Artigo 5º – A contestação ao lançamento de ofício, que será formulada por escrito, deverá ser protocolizada e dirigida ao Chefe da repartição fiscal indicada na notificação, devendo conter, no mínimo:
I – referência à notificação do lançamento, de que trata o artigo 2º;
II – a qualificação do contribuinte e a identificação do signatário;
III – os dados de identificação do veículo;
IV – as razões de fato e as de direito nas quais se fundamenta.
§ 1º – A contestação deverá ser instruída com os seguintes documentos de identificação do veículo:
1 – Certificado de Registro de Veículo – CRV e ou Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, no caso de veículo terrestre;
2 – Certificado de Aeronavegabilidade, no caso de veículo aéreo;
3 – Título de Inscrição de Embarcações ou Registro no Tribunal Marítimo, no caso de veículo aquático;
4 – comprovante de recolhimento do IPVA, quando for o caso;
5 – demais elementos materiais destinados a comprovar as alegações, necessários para o pleno esclarecimento da matéria controvertida.
§ 2º – As provas documentais, quando em cópia, deverão ser autenticadas pelo servidor que as receber mediante conferência com os originais ou em cartório.
Artigo 6º – Compete à autoridade referida no artigo 5º apreciar a contestação apresentada pelo contribuinte.
§ 1º – A competência estabelecida neste artigo poderá ser, nos termos de disciplina da Secretaria da Fazenda, atribuída a outra autoridade fiscal.
§ 2º – As notificações das decisões serão efetuadas na forma do artigo 3º.
Artigo 7º – Da decisão proferida por autoridade fiscal cabe recurso, uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da decisão, à autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão.
Artigo 8º – Da decisão favorável ao contribuinte, cabe recurso de ofício, com efeito suspensivo, interposto na própria decisão, quando o débito fiscal for reduzido ou cancelado, em montante superior a 100 (cem) UFESPs, por exercício, na data em que for proferida a decisão.
§ 1º – O recurso de ofício será decidido pela autoridade imediatamente superior a que houver proferido a decisão recorrida.
§ 2º – Para o cálculo do referido montante serão computados os valores correspondentes a imposto, multa, atualização monetária e juros de mora.
Artigo 9º – A disciplina estabelecida neste decreto, a critério da Secretaria da Fazenda, poderá ser aplicada aos fatos geradores ocorridos antes de 30 de dezembro de 2005 (Lei 12.181/05, art.3º).
Artigo 10º – A Secretaria da Fazenda poderá editar normas complementares necessárias à execução da matéria tratada neste decreto.
Artigo 11º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 2006
CLÁUDIO LEMBO
Luiz Tacca Junior
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de maio de 2006
OFÍCIO GS-CAT Nº 190/2006
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que regulamenta o disposto no artigo 13-A da Lei nº 6.606 de 20 de dezembro de 1989, acrescentado pela Lei nº 12.181, de 29 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o ato administrativo de lançamento do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor – IPVA.
A Lei nº 12.181/05 possibilitou à Secretaria da Fazenda exigir do contribuinte que não recolheu o IPVA, no prazo previsto na legislação, o valor do imposto e demais acréscimos legais, dentre os quais a multa moratória correspondente a 20% (vinte e por cento), mediante lançamento de ofício em substituição a exigência por meio de lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa. Assim, não mais haverá, por falta de recolhimento no prazo legal, a imposição de multa equivalente a uma vez o valor do imposto. A medida visa simplificar a cobrança do IPVA, tornando a mais célere e eficaz, pois prescindirá da lavratura de auto de infração e imposição de multa, além de desafogar o contencioso administrativo desta secretaria. A presente minuta de decreto disciplina os procedimentos a serem observados pela Secretaria da Fazenda para cumprir o disposto na citada Lei nº 12.181/05, relativos à notificação, apresentação e apreciação da contestação eventualmente apresentada pelo contribuinte. E, ainda, dispõe, sobre o encaminhamento do débito para inscrição na dívida ativa, caso o contribuinte não efetue o recolhimento do débito fiscal ou apresente contestação no prazo de trinta dias contados da notificação.
O artigo 9º desta minuta, com fulcro no disposto no artigo 3º da Lei 12.181/05, estabelece que os procedimentos, ora propostos, poderão ser aplicados, a critério da Secretaria da Fazenda, também aos fatos geradores ocorridos antes de 30 de dezembro de 2005, data da vigência da referida lei.
Finalmente, o artigo 11 dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Luiz Tacca Junior
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor CLÁUDIO LEMBO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
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