Seguradora está se negando a aceitar CNH vencida durante a pandemia? Saiba o que fazer! acidente-de-carro-min Full view

Seguradora está se negando a aceitar CNH vencida durante a pandemia? Saiba o que fazer!

Seguradora está se negando a aceitar CNH vencida durante a pandemia? Saiba o que fazer!

 

 

Há relatos de que seguradoras estão se negando a pagar indenização para condutores que tenham se envolvido em acidentes e estejam com a CNH vencida. Veja o que fazer!

 

Em março último, logo no início do período da quarentena no Brasil, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), decidiu proibir as entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) de multarem condutores que transitassem com Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida durante a pandemia.

A norma já foi revogada, mas quem teve a CNH vencida em 2020 ganhou um ano de prazo para renovar.

Nas seguradoras, porém, há relatos de que as empresas estão se negando a pagar indenização para condutores que tenham se envolvido em acidentes de trânsito e estejam com o documento de habilitação fora da validade. Mesmo com a mudança temporária devido ao Covid-19.

O que diz o Código de Defesa do Consumidor?

De acordo com a advogada, professora de Direito de Trânsito e presidente da Comissão Especial do Direito de Trânsito da OAB/RS, Andréia Scheffer, seguro é uma relação contratual prevista nos artigos 757 a 802 do Código Civil, responsável por regular relações contratuais, especialmente as realizadas entre particulares.

Logo, segundo ela, o contrato de seguro deve seguir as orientações da lei, mas como é típico dos contratos, há liberdade para o estabelecimento de cláusulas específicas que definam a abrangência do prêmio do seguro e obrigações das partes. Ou seja, há liberdade de contratar, desde que as cláusulas não sejam abusivas, explica.

“O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu que o contrato de seguro também deve ser regulado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). O CDC traz no artigo 54 uma proteção especial ao consumidor ao firmar contratos de adesão, aqueles que não participam ativamente da elaboração das cláusulas, onde se verifica que, havendo cláusulas que limitem o direito do consumidor, estas deverão ser claras e redigidas em destaque no contrato”, detalha.

Scheffer ressalta ainda que não houve qualquer alteração normativa específica em relação ao contrato de seguro em virtude da pandemia. E que, quanto à exigência de CNH válida para fins de contratação e pagamento do prêmio do seguro, tal critério pode ser previsto em cláusulas estabelecidas em contrato. No entanto, a exigência de renovação no período da pandemia reflete o desconhecimento das seguradoras quanto às normativas de trânsito, avalia a advogada. “O que tem ocorrido com frequência é a negativa de pagamentos de seguros de vida, viagem e seguro de danos, devido ao entendimento que pandemias são riscos excluídos das condições gerais de seus contratos de acordo com a orientação da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados”, ilustra.

Exigências abusivas

De acordo com a advogada, tal prática é ilegal. Ela reflete exigências abusivas no período de pandemia em que os condutores estiveram impossibilitados de renovar sua CNH junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran).

O amparo legal utilizado em “tempos normais”, segundo Scheffer, é o artigo 768 do Código Civil, em que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Entretanto, quando se fala em agravamento do risco objeto do contrato, ela ressalta que é importante trazer a Súmula 620 do STJ: a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida, evidencia.

“Esta súmula traz uma relativização do agravamento do risco por parte do contratante do seguro. O STJ tem entendido nos casos de embriaguez que não basta a simples constatação do uso de álcool, deve ficar provado no processo que o fator de risco ‘embriaguez’ foi relevante para a ocorrência dos danos. Ou seja, se o agravamento do risco pela embriaguez não afasta, por si só, o dever de indenizar da seguradora, entendo que a ausência de CNH válida também não pode gerar tal consequência”, explica.

A especialista diz, ainda, que este já seria o entendimento em ‘tempos normais’. “Diante da Resolução 805 do Contran, que concedeu aos condutores o prazo um ano de prazo para renovar a CNH vencida em 2020, a exigência das seguradas quanto ao documento válido é totalmente descabida”, considera a presidente da Comissão Especial do Direito de Trânsito da OAB/RS.

O que diz a Superintendência de Seguros Privados

Sobre o tema, a Susep informou que os seus normativos em vigor aplicáveis sobre a operação de seguro de automóvel, que são a Circular Susep nº 256, de 16 de junho de 2004 e Circular Susep nº 269, de 30 de setembro de 2004, não contêm dispositivo prevendo expressamente vedação ao pagamento de indenização em caso de sinistro ocorrido com veículo segurado cujo condutor esteja com habilitação vencida.

No entanto, como prática de mercado, as seguradoras costumam adotar como riscos excluídos de seus produtos de seguro de automóveis eventos ocorridos com veículo segurado conduzido por pessoa não habilitada. Ou, ainda, por pessoas com o direito de dirigir suspenso, cassado ou vencido, nos termos da legislação de trânsito nacional.

A Susep enfatizou, ainda, que o Contran é o órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito, estabelecido pelo art. 7º do Código de Trânsito Brasileiro.

Dessa forma, se um motorista se envolve em algum acidente de trânsito, desde que respeitados os prazos estabelecidos pelo Contran para renovação de CNH, não cabe negativa de sinistro sob alegação de o motorista estar com carteira vencida. Sob pena da seguradora estar descumprindo preceito legal proveniente da autoridade de trânsito.

Por fim, a Superintendência esclareceu que os riscos excluídos e as situações que podem ocasionar perda de direitos aos segurados devem estar expressamente previstos nas condições contratuais dos seguros. E estas devem ser disponibilizadas aos consumidores antes da contratação.

Alertou, ainda, que as condições contratuais devem ser registradas eletronicamente junto à Susep e podem ser consultadas pelos segurados no sitio eletrônico da Autarquia, bastando informar o nº do processo Susep constante da apólice no endereço eletrônico http://www.susep.gov.br/menu/servicos-ao-cidadao/sistema-de-consulta-publica-de-produtos.

O que fazer nos casos em que a seguradora se negar a aceitar a CNH vencida?

Em casos de a seguradora não aceitar a CNH vencida durante a pandemia, a advogada, professora de Direito de Trânsito e presidente da Comissão Especial do Direito de Trânsito da OAB/RS, Andréia Scheffer, orienta que, primeiramente o condutor deve buscar um diálogo com a seguradora. Não resolvendo, vale procurar por um profissional especializado em trânsito para que tenha seu direito preservado.

“Vale adotar a notificação extrajudicial, e por fim, o ingresso de ação judicial para buscar o afastamento dessa arbitrariedade”, recomenda.

A Susep informa que os condutores que se sentirem prejudicados podem recorrer à Ouvidoria das empresas, à Susep, por meio do link http://novosite.susep.gov.br/noticias/canais-de-atendimento-remoto-da-susep/, à plataforma consumidor.gov.br ou, ainda, ao poder judiciário.

 

 

 

Fonte: Portal do Trânsito

 

 

Written by softcia

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